Temos vasto conhecimento em tributação de criptoativos naquilo que se refere à incidência de quais tributos e quais seus fatos geradores, quais os critérios que passam a dar ensejo à obrigações acessórias, quais os meios de evitar sanções em caso de não cumprimento e qual o faturamento mínimo provido de ganho é que passa a incidir o tributo, quais as pessoas, física ou jurídica, com perfis que devem prestar e quando prestar informações à determinados órgãos do Poder Público, como fazer conversão de moeda para recolhimento de tributos após realização de criptoativos, tudo isso seja advindo de operações dentro do território nacional ou offshore.

Também temos na forma como ocorre a tributação sobre criptoativos quando dentro de arranjos patrimoniais, seja de investimento ou não, como corretoras de criptoativos, mineradoras, fundos de investimento, DAO’s, trusts, e outras. Não só isso como também quando é permitida a dedução da carga tributária, quando são hipóteses de isenção do tributo ou redução da alíquota, quais os regimes de tributação e quais as datas fatais para tributação ou apresentação de declarações e demais obrigações acessórias.

Em investimentos, é sempre fundamental ter o mínimo de perda possível maximizando os lucros, e não é só a gestora de um fundo ou outro investimento que permite isso, mas uma boa assessoria/consultoria jurídica também é fundamental, e nosso papel é incumbido de delinear estratégias de elisão fiscal para afastara incidência tributária dentro do que a legislação permite, orientando para uma boa estruturação de um fundo ou qualquer outro veículo de investimento, como dar validade ao regulamento de um fundo com o que pode, o que não pode e o procedimento legal obrigatório para ser oponível a terceiros.

Orientamos na estruturação do fundo em cada respectiva classificação para tributação, pela concentração de cotas de criptoativos quando se tratar de fundos cujas as cotas sejam preponderantes em outro ativo subjacente, ou como pode ser estruturado um ETF em índice de exposição direta à criptoativos ou indireta por carteira com cotas de participação em empresas corretoras de criptoativos, em mineradoras, em soluções blockchain e demais participações em VASP’s,  e como ocorre a tributação em se tratando de FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) quando há cotas lastreadas em títulos de empréstimo com criptoativos.

Qual a legislação é aplicável à incidência tributária sobre os juros fruto de operações de mútuo feneratício com criptoativos, quais os critérios para caracterização da hipótese de incidência, quem tem esse direito, e como fica contabilizada a base de cálculo em operações financeiras dessa natureza.

E também quando é obrigatório ter subconta de avaliação reflexa em fundos e quais os efeitos tributários negativos ou positivos de não ter avaliações escrituradas nas subcontas, sempre para uma boa e fiel atuação de administradoras de fundos, no que tange à legislação tributária que recai sobre a administração e gestão do fundo, o escritório tem conhecimento sobre quais as regras e hipóteses de incidência para IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), em especial no que concerne a retenção para distribuição de dividendos, amortização e resgate, até mesmo para o investidor quando seja ele que deve recolher o montante do imposto para evitar ficar sem receber seus rendimentos quando não for responsabilidade tributária do fundo.

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